Capítulos 9, 10, 11 e 12 da Regra Bulada

Capítulos 9, 10, 11 e 12 da Regra Bulada

Esta Regra é o “Livro da vida, a esperança da salvação, a medula do Evangelho, a via da perfeição, a chave do paraíso, o pacto da eterna aliança” (2Cel, 208, 2).

Frei Hilton Farias de Souza, OFM

Capítulo IXOS PREGADORES

“Não preguem os irmãos na diocese de algum bispo, quando este lhes tiver proibido. E absolutamente nenhum dos irmãos ouse pregar ao povo, se não tiver sido examinado e aprovado pelo ministro geral desta fraternidade e se não lhe tiver sido concedido pelo mesmo o ofício da pregação. Admoesto também e exorto os mesmos irmãos a que, na pregação que fazem, seja sua linguagem examinada e casta (Cf. Sl 11,7; 17,31), para a utilidade e edificação do povo, anunciando-lhe, com brevidade de palavra, os vícios e as virtudes, o castigo e a glória; porque o Senhor, sobre a terra, usou de palavra breve (Cf. Rm 9,28)”.

“É a primeira vez que uma Regra religiosa dedica um capítulo especial ao tema da pregação, dado que a vida monástica não contemplava a possibilidade de que seus membros, quase sempre leigos, se dedicassem ao ofício da pregação, pois sua própria natureza estava orientada à oração e ao trabalho. Essa novidade se inscreve dentro do fenômeno que se apresentou de modo mais evidente desde meados do século XII, quando apareceram os primeiros grupos de pregadores itinerantes que levavam uma forma de vida muito semelhante à religiosa; durante o mesmo período surgiram as comunidades de Cónegos Regulares, que exerciam tanto o ministério da pregação como a pregação” (URIBE, 256-257).

A pregação dos frades menores, que na época deveria figurar como um privilégio inaudito, ocasionou inegavelmente atritos e colisões com os bispos, que eram por ofício encarregados da pregação na Igreja. Para evitar tais situações penosas, Francisco estabeleceu na Regra Bulada: “Não preguem os irmãos na diocese de algum bispo, quando este lhes tiver proibido”.

Francisco não queria que se usasse o “direito de pregar”, não obstante sua origem pontifícia, quando houvesse oposição por parte dos bispos.

Como segunda condição, exige Francisco do pregador que tenha sido examinado e aprovado pelo Ministro Geral e dele recebido a missão canônica de pregar. Dessa forma, estabelece dois requisitos:

a. O superior deve garantir que o respectivo irmão tenha, realmente, a aptidão necessária para exercer esse ministério.

b. A ninguém deve dar uma autorização prematura.

Na sequência do texto desse capítulo IX, Francisco dá conselhos acerca da maneira segundo a qual os irmãos devem pregar:

1. As palavras do pregador devem ser ponderadas e esclarecidas. A pregação deve ser precedida por uma verdadeira “meditação” da Palavra de Deus.

2. As palavras do pregador devem ser ainda para o bem e a edificação do povo.

3. E falem com brevidade. Queria que seus irmãos fossem pregadores e não oradores de fama. Elogiava de fato o pregador, mas só aquele que com acerto aplicava o sermão também a si mesmo, e o assimilava em próprio benefício. A palavra breve será um “teste” não só de seu profundo saber, mas também de sua vida cristã.

Permissão do bispo para o ofício da pregação:

Segundo o Concílio IV do Latrão, os bispos eram os primeiros responsáveis da evangelização de suas respectivas dioceses e tinham a autoridade para nomear pregadores e confessores (Cf. Constituição, 10). 

A formulação dessa norma (Cap. IX) da Regra faz uma especificação de lugar que é importante levar em conta para poder entender seu significado, “a diocese de um bispo que havia proibido”. É uma precisão válida para o caso em que o bispo se oponha, mas supõe e não anula a norma geral prévia, que era a que regia desde os primeiros anos da fraternidade, ou seja, o privilégio que o Papa Inocêncio III havia concedido a Francisco e os primeiros irmãos, segundo atestam as fontes hagiográficas (1Cel 33, 7-8; AP 36,7; TC 51,10; LM 3,10,11).

Poderiam ter acontecido conflitos com o clero secular por causa da pregação; também o IV Concílio de Latrão pontuava que os bispos eram os primeiros responsáveis da evangelização de sua diocese; por isso tinham autoridade para nomear pregadores e confessores.

Aspecto do apropriar-se – Francisco não quer que os frades “E nenhum ministro ou pregador se apropriem do ministério dos irmãos ou do ofício da pregação, mas, em qualquer hora em que lhe for ordenado, sem qualquer objeção, deixe o seu ofício” (RnB 17, 4).

Aspecto da Minoridade – “E se eu tivesse tanta sabedoria quanta teve Salomão e encontrasse sacerdotes pobrezinhos deste mundo, não quero pregar nas paróquias em que eles moram, passando por cima da vontade deles” (Test, 7).

A questão do exame e aprovação da parte do Ministro Geral

Nesse contexto, o objeto da proibição, ou seja, “pregar ao povo”, parece indicar um tipo de pregação especial, que se fazia de modo oficial ao povo de Deus, a qual supõe uma preparação doutrinal ou teológica adequada, não sempre necessária na pregação exortativa e penitencial, ou seja, a que podiam fazer desde o começo todos os irmãos por concessão de Papa Inocêncio III (Cf. URIBE, 260).

Trata-se de conceder a possibilidade de pregar, entendida como um ofício do pregador, que na linguagem jurídica e eclesiástica indica o exercício de uma função com as obrigações que elas comportam (URIBE, 261).

“Esta era uma prática marcada por um forte centralismo que se quis prolongar nesta Regra, segundo alguns, por disposição da cúria pontifícia, com o objetivo de exercer um maior controle da ortodoxia dos irmãos que se dedicavam à pregação, mas provavelmente pelas exigências jurídicas que se emanaram de uma instituição de religião apostólica [Ordem], como a dos Irmãos Menores, instituição aprovada fazia pouco tempo pelo IV Concílio de Latrão” (URIBE, 161-262).

Em 1230, O Papa Gregório IX, com a Bula Quo elongati, permite que o exame e a aprovação dos pregadores fossem feitos pelo Ministro Provincial e seu definitório. Era inconveniente que o Ministro Geral fizesse isso, pois a Ordem havia tomado dimensões geográficas imensas fora da Itália.

Exortação aos pregadores – aprofundando:

Em seu conjunto, a exortação tem um conteúdo pastoral, pois se refere à forma de fazer pregação, sua finalidade e seu conteúdo. São recomendações, do ponto de vista literal, e não encontram um paralelo na Regra de 1221. O fim da pregação não é pregar a si mesmo, nem mostrar muitos conhecimentos e recursos de sabedoria humana, mas, antes de tudo, buscar o proveito e a edificação do povo.

Casta sua linguagem – Examinada, ponderada, meditada. Fruto de estudo e reflexão; contato prévio com a Palavra de Deus; através da meditação de Deus; através da meditação e da oração.

Casto – sentido figurado. De acordo com a doutrina (verdadeiro). Purificado do erro doutrinal; remete à imagem do metal purificado no crisol…

Para utilidade e edificação do povo. Refere-se à finalidade da pregação. Anunciando os vícios e as virtudes, a pena e a glória.

Pode ter sido influenciado pelo Sermão de Inocêncio III: “O prudente pregador deve compor seus sermões de acordo com a diversidade das coisas e pessoas, de modo que ora fale das virtudes, ora dos vícios, às vezes do prêmio, às vezes do castigo”.

Vícios e virtudes – Correspondem ao apelo à conversão ao evangelho; corresponde ao juízo escatológico, pena/glória.

A natureza desses temas assinalados pela Regra evoca de algum modo a pregação penitencial que podiam fazer todos os irmãos, segundo a concessão feita por Inocêncio III a Francisco e seus primeiros companheiros.

Capítulo XADMOESTAÇÃO E CORREÇÃO DOS IRMÃOS

“Os irmãos que são ministros e servos dos demais irmãos visitem e admoestem a seus irmãos e corrijam-nos com humildade e caridade, não lhes ordenando coisa alguma que seja contra a sua alma e a nossa Regra. Os Irmãos, porém, que são súditos, recordem-se de que, por amor a Deus, renunciaram às suas próprias vontades. Por isso, ordeno-lhes firmemente que obedeçam a seus ministros em todas as coisas que prometeram ao Senhor observar, e que não sejam contrárias à alma e à nossa Regra. E onde quer que estejam os irmãos que souberem e reconhecerem que não podem observar espiritualmente a Regra, devem e podem recorrer a seus ministros. Os ministros, porém, recebam-nos caritativa e benignamente e tenham para com eles tanta familiaridade que eles possam falar-lhes e agir como senhores com seus servos; pois assim deve ser: que os ministros sejam servos de todos os Irmãos. Admoesto, no entanto, e exorto no Senhor Jesus Cristo a que os acautelem de toda soberba, vanglória, inveja, avareza (Cf. Lc 12,15), cuidado e solicitude deste mundo (Cf. Mt 13,22), detração e murmuração; e os que não sabem ler não se preocupem em aprender; mas atendam a que, acima de tudo, devem desejar possuir o espírito do Senhor e seu santo modo de operar, rezar sempre a ele com o coração puro e ter humildade e paciência na perseguição e na enfermidade e amar aqueles que nos perseguem, repreendem e censuram, porque diz o Senhor: ‘Amai vossos inimigos e rezai por aqueles que vos perseguem e caluniam (Cf. Mt 5,44). Bem-aventurados os que sofrem perseguições por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus (Mt 5,10). Aquele, porém, que perseverar até o fim, este será salvo’ (Mt 10,22).”

Acompanhemos de novo os irmãos a caminho em cumprimento de sua missão apostólica. Mesmo itinerantes, continuam sujeitos aos cuidados daqueles que lhes foram dados como Ministros e servos. O Ministro deverá percorrer os lugares onde houver irmãos, para consolá-los e confortá-los. Nessa ocasião, os Ministros se mostrarão como frades menores diante de seus irmãos, dando avisos e admoestações, como menores e irmãos. Dessa forma se estreitam os laços da obediência que a todos unem. A obediência terá, pois, unicamente por fim: ajudar cada um a levar a sério sua vida cristã e ajudar a todos a viverem realmente de acordo com a regra.

Na obediência temos, portanto, a última perfeição da pobreza, do “abandonar tudo”, do “vivere sine proprio”.

I. Obrigações dos Ministros:

a. Visitar os irmãos e animá-los sempre de novo à vida minorítica; admoestando, com humildade e caridade. A tarefa de corrigir é pautada pelos termos: humilde e caritativamente. Esse manejo de linguagem denota claramente que, na mente do legislador, os ministros têm uma função não administrativa, mas eminentemente pastoral, pois “foi confiado a eles o cuidado das almas dos irmãos” (Cf. RnB 4,6).

b. Pontua que o ofício do ministro se centra sobretudo na pessoa do irmão. Nisso se resumem a tarefa e finalidade da visita canônica, tal qual Francisco a idealizou, e como ele mesmo queria pô-la em prática.

c. Não devem os superiores ordenar a seus súditos coisa alguma que seja contra a voz de Deus na consciência. Os superiores não devem, portanto, ordenar a seus súditos coisa alguma que seja contrária à nossa vida e regra. Trata-se da consciência do irmão. A Regra é a vida da Fraternidade e, por isso mesmo, o ponto de referência não é só de cada irmão em particular, mas de todos em geral.

d. Obrigação de conservar o caráter sagrado da obediência é certamente a mais importante de seu ofício, mas é também a que de todas mais sofre os ímpetos e assaltos das misérias humanas.

e. Acudir aos irmãos em situações embaraçosas de sua vida.

II. Deveres dos irmãos (súditos): 

a. É aceitar dócil e obediente as exortações e correções do superior (Ad, 23).

b. É prestar verdadeira obediência, lembrando-se de que, por amor de Deus, renunciou à própria vontade. Nessa motivação da obediência, mais uma vez se torna evidente que ela tem em Deus sua única razão de ser (2Cel, 151). Recordem que por Deus abnegaram da sua própria vontade. Um convite a recordar o compromisso da profissão, particularmente no que se refere ao voto de obediência.

c. É a de recorrerem a seus superiores quando quer que, pelas circunstâncias, não possam viver segundo o espírito da regra. É de um grande efeito psicológico, dado que coloca o recurso não somente no âmbito jurídico, mas também no humano, porque entende o “possam” como a livre possibilidade de acudir aos ministros. Mas os ministros caritativa e benignamente os recebam. É uma espécie de manual do comportamento dos ministros em sua tarefa prioritária de servir aos irmãos.

d. Advertência universal: deparamos com uma fórmula negativa: que os frades se guardem de toda soberba, vanglória, inveja, etc. O ministro e o irmão deixarão de lado aquela avareza que procura ter sempre razão e manter o prestígio exterior.

De novo aqui se encontra o conceito de familiaridade, evocado principalmente nas relações superior/súdito; nem sempre fáceis, mas colocadas dentro da tônica da minoridade, como o precisa a expressão “que os irmãos possam falar e haver-se com eles como senhores para com seus servos”. 

A unidade arremata com essa declaração que explica o que precede, mas que, por outro lado, define de maneira breve, mas clara, o que é um ministro segundo a Regra. Trata-se de uma cláusula que dá o sentido justo ao conceito de autoridade, segundo o pensamento de Francisco, e que, por outra parte, previne contra os possíveis e não menos frequentes desvios que podem confundir o serviço da autoridade com um privilégio, talvez um motivo para se dar ares de superioridade.

As qualidades de cada frade para a fraternidade (RB 10, 7-12)

O projeto evangélico da fraternidade é importante, mas, sem a qualidade evangélica de cada frade, tudo seria impossível e sem verdade.

A. O espírito da carne: os vícios (RB 10, 7-8a)

Os vícios da exterioridade (v.7)

O homem que vive do espírito da carne é guiado por um único critério: o aparecer aos outros para receber para si a honra e o reconhecimento. Os outros são a medida da verdade e a santidade do seu agir: ele coloca toda a sua atenção e o seu esforço para obter o próprio reconhecimento; assim, faz reinar o espírito da rivalidade, o desejo de ser o primeiro.

Os vários vícios elencados por Francisco na Regra Bulada, 10 não são mais que articulações complementares de um único esforço animado do desejo de fazer da própria pessoa o centro do mundo: o homem, que vive da exterioridade, no desejo espasmódico de ser reconhecido e honrado. O homem que vive da exterioridade, agitado sempre e sozinho no desejo de obter reconhecimento e honra, não poderá mais ser irmão de ninguém.

Um frade animado do espírito da carne não poderá mais realizar o projeto evangélico de uma fraternidade na qual reinam a responsabilidade e o respeito entre os irmãos. Aquele homem viverá o mandato de ministro como poder pessoal, acumulando para si “um tesouro fraudulento com o perigo da própria alma” (Ad 4, 3), ou viverá a sua vocação minorítica na incapacidade de doar a própria pessoa aos outros, “vagando sempre fora da obediência” (Ord, 45-46).

O perigo da cultura (v.8a)

“O pedido de Francisco dirigido aos que não sabem ler não constituía uma refutação ou uma proibição dos estudos, como se isso fosse absolutamente contrário ao espírito minorítico; vários são os indícios nos textos de Francisco que atestam a sua visão positiva dos estudos (concessão do ofício da pregação (Cf. RB 9, 2); o bilhete dirigido a Antônio de Pádua, autorizando o ensino da teologia aos frades (Ant); a mostra de apreço pelos teólogos (Test, 13)). Todavia, quando chama a atenção dos que não sabem ler de não se preocuparem em aprender a ler, ele recorda implicitamente o elemento característico da inicial inspiração dos primeiros frades de ser: “E éramos iletrados e submissos a todos” (Test, 19). Se, de uma parte, os estudos eram um instrumento necessário e bom, da outra parte a sua utilização era, porém, arriscada e perigosa. É por isso que na RB Francisco exorta os frades iletrados a permanecerem naquela condição, porque desse modo seria mais facilmente espantada a tentação da soberba e da vanglória, da inveja e dos cuidados do mundo, da murmuração e da detração dos frades” (MARANESI, 535).

B. O espírito do Senhor: as virtudes (RB 10, 8b-12)

A características positivas do frade menor, especificamente as virtudes, são pressupostos essenciais para a realização do projeto fraterno e constituem o conteúdo dos versículos finais do capítulo 10.

As características do frade menor (vv. 8b-10a):

–desejar possuir o espírito do Senhor e seu santo modo de operar;

– rezar sempre a ele com o coração puro;

– ter humildade e paciência na perseguição e na enfermidade;

– amar aqueles que nos perseguem, repreendem e censuram.

O espírito do Senhor se pode, portanto, identificar com os “sentimentos” manifestados na sua santa operação, isto é, na única e definitiva ação na qual Deus revelou a si mesmo, mostrando a sua lógica humana. Esta “humildade de Deus” se concretizou no Natal, quando veio do trono real ao útero da Virgem” (Ad, 1,16). E ainda mais na paixão, quando entrou no sono da morte. (…) “diariamente ele vem a nós em aparência humilde, diariamente ele desce do seio do Pai sobre o altar nas mãos do sacerdote (Ad, 1, 17-18) (Cf. MARANESI, 537).

Nos textos de Francisco, aqueles que são apresentados como perseguidos e adversários não são mais “os maus de fora”, mas sempre os frades mesmos, cujas relações internas podem se tornar às vezes difíceis e contraditórias, a ponto de fazerem-se inimigos. (Cf. MARANESI, Pietro. La regola di frate Francesco, 539). 

“Para Francisco, unicamente em um verdadeiro frade menor, que põe em Cristo e na sua lógica quenótica a identidade da sua pessoa, há a possibilidade de curar as relações difíceis ou os conflitos internos de um grupo que, embora proclamando-se evangélico, em certos casos é governado pelo espírito da carne, isto é, do desejo de poder e domínio” (MARANESI, Pietro. La regola di frate Francesco, 540).

Os textos bíblicos (vv. 10b-12)

A conclusão evangélica do capítulo X representa uma exceção na reelaboração jurídica do texto; no entanto, era necessária, se se queria dar consistência “jurídica” a quanto anteriormente Francisco exortava aos seus frades, impulsionando-os a viver a paciência e humildade nos confrontos dos perseguidores e a amar os próprios inimigos (Cf. MARANESI, Pietro. La regola di frate Francesco, 541).

Capítulo XI – QUE OS IRMÃOS NÃO ENTREM EM MOSTEIROS DE FREIRAS

“Ordeno firmemente a todos os irmãos que não mantenham relacionamentos suspeitos ou conselhos com mulheres, e que não entrem em mosteiros de monjas, exceção feita para aqueles aos quais foi concedida licença especial pela Sé Apostólica; e não se tornem compadres de homens ou de mulheres, para que desta circunstância não resulte escândalo entre os irmãos ou a respeito dos irmãos”.

Neste capítulo da regra, Francisco quer conservar íntegra essa “vida em castidade”, procurando evitar três perigos, que poderiam destruir a grande finalidade desse voto: relacionamentos suspeitos com mulheres, ingresso em mosteiro de monjas e compadrio com homens e mulheres.

I. Relacionamentos suspeitos ou conselhos com mulheres

Na Idade Média, o termo consortia, pode estar ligado às comunidades (concílio, assembleia ou reunião) de vida que habitavam juntos, mas também à problemática séria do chamado concubinato. O termo “relacionamentos suspeitos” aponta para aquilo que pode ser visto com receio ou desconfiança (Cf. URIBE, 313).

Muitos que, na época de Francisco, pretendiam levar uma vida apostólica, caíram em excessos escandalosos, por interpretarem grosseiramente algumas passagens das epístolas paulinas. Houve, por conseguinte, lamentáveis aberrações, que desmoralizavam todo o movimento e o colocavam em oposição contra a Igreja. Diante deste cenário, Francisco, como homem “católico e todo apostólico”, provavelmente queria preservar os irmãos de qualquer perigo nesse sentido, ainda mais que seu movimento era novo no cenário eclesial (Cf. Diretório, 221).

É importante ressaltar que a Regra não proíbe tratar/relacionar-se com as mulheres, porém as relações suspeitas que podem colocar em perigo a vida de castidade dos irmãos ou podem ocasionar escândalo.

“À luz do que precede, se pode dizer que o legislador supõe a complexidade da psicologia humana, tanto em sua tendência a julgar negativamente as ações dos outros como em sua fragilidade frente a ocasiões nas quais seria fácil claudicar. A norma é, portanto, um convite à vigilância” (URIBE, 313).

II. Ingresso em mosteiros de freiras

“A proibição de entrar em mosteiros de monjas é uma norma de caráter geral que, de alguma maneira, reflete a práxis da vida monástica e as disposições do direito comum da Igreja”. A segunda parte da frase faz alusão às licenças concedidas pela Sede Apostólica, que concediam o ofício de capelães e de assistentes espirituais. Essa expressão denota que Francisco aceita a regulamentação estabelecida pela Igreja institucional naquele momento sobre a assistência a mosteiros femininos por parte dos irmãos.” (URIBE,314).

Parece que o primeiro significado dessa proibição de Francisco na sua regra é para que os seus frades não se tornassem capelães, daí resultando obrigação de fazer a visita canônica. Mas Francisco teve que se curvar à vontade da Igreja, quando esta por solicitude maternal submeteu, já naquela época, vários mosteiros femininos à direção da Ordem dos Frades Menores. Por isso, restringiu a proibição da Regra pela seguinte cláusula: com exceção daqueles irmãos que foram especialmente autorizados pela Santa Sé Apostólica. Não queria que os frades oferecessem espontaneamente para a visita; mas queria que fosse designado para tal ofício homens espirituais, confirmados em larga e condigna prática das virtudes (2Cel, 205). Outra questão séria da época de Francisco era as várias experiências negativas de sacerdotes vivendo em concubinato, não observando o celibato e mesmo capelães de mosteiros não adequados.

Apesar que a norma fala de forma geral de “mosteiros de monjas”, é evidente que se refere de modo particular aqueles que estavam no raio de ação dos frades, aqueles que se inspiravam na experiência de Santa Clara e de suas irmãs de São Damião, cuja expressão estava crescendo quando foi escrita a Regra. Com a finalidade de assegurar a assistência espiritual e também a material, muitos desses mosteiros procuravam a presença de Frades Menores.

O que é evidente é que, passados alguns anos de experiência, houve a necessidade de regular o serviço de assistência espiritual dos mosteiros, ou, ao menos, limitá-lo a irmãos que tivessem recebido a licença especial da parte da Sé Apostólica, entre outras coisas para evitar intromissões indevidas por parte dos irmãos e a dependência por parte das irmãs (Cf. URIBE, 314-315).

III. Não se tornem compadres de homens ou de mulheres

Podia consistir num vínculo espiritual que se criava com alguém (com o afilhado), quando se recebia um sacramento, em especial o batismo. O compadrio era a relação que se estabelecia entre padrinho ou a madrinha e os pais do afilhado, dos quais se era compadre ou comadre, segundo o caso.

Em algumas regiões o vínculo de apadrinhamento tinha como consequência não somente a paternidade espiritual, mas também visitas frequentes à família do afilhado e o interesse por assuntos pessoais; por sua parte, o compadrio exigia acomodar-se a certos costumes entre compadres (beijos, comer do mesmo prato). Estas características explicam as várias normas do direito vigente então, que proibiam o apadrinhamento aos religiosos (Cf. URIBE, 316).

“Francisco supõe um bom conhecimento da condição humana e aponta proteger, em primeiro lugar, a fraternidade mesma, que se podia ver afetada por ações inconvenientes de algum irmão, embora também as outras pessoas que resultem afetadas por um comportamento inadequado; indiretamente se protege também a boa fama da fraternidade.” (URIBE, 316). 

Capítulo XII – Os QUE VÃO PARA O MEIO DOS SARRACENOS E OUTROS INFIÉIS

“Se alguns dos irmãos por divina inspiração quiserem ir para o meio dos Sarracenos e outros infiéis, peçam licença a seus ministros provinciais. Os ministros, porém, não concedam a ninguém a licença de ir, a não ser àqueles que julgarem idôneos para serem enviados. Imponho por obediência aos ministros que peçam ao senhor Papa um dos cardeais da santa Igreja romana que seja governador, protetor e corretor desta fraternidade para que, sempre súditos e submissos aos pés da mesma santa Igreja e estáveis na fé (Cf. Cl 1,23) católica, observemos a pobreza e a humildade e o santo Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo que firmemente prometemos.

[Portanto, absolutamente a nenhum homem seja permitido infringir esta página de nossa confirmação ou contrariá-la por temerária ousadia. Se, porém, alguém presumir tentá-lo, saiba que há de incorrer na indignação de Deus Todo-Poderoso e de seus    bem-aventurados apóstolos Pedro e Paulo. Dado em Latrão, aos 29 de novembro, no oitavo ano de nosso pontificado (23/11/1223)].”

O tema da missão constitui uma novidade absoluta na história da legislação da vida religiosa do cristianismo, pois é a primeira vez que uma Regra se ocupa explicitamente da evangelização, tanto de caráter didático entre os fiéis, como também querigmática entre os infiéis; até aquele momento, as normas monásticas não previam o envio de monges a missões entre os infiéis, embora em épocas diversas vários deles foram enviados pela autoridade da Igreja para evangelizar nos territórios não cristãos. Também do ponto de vista da modalidade, a proposta de Francisco constituía uma novidade, pois, frente às contemporâneas Ordens Militares, criadas para proteger os cristãos dos Sarracenos, combatendo-os se era o caso, e para buscar a conversão desses últimos, o Poverello simplesmente propôs em sua Regra a maneira como os irmãos deviam se comportar entre eles (Cf. URIBE, 323).

“O conteúdo desta unidade toca um aspecto fundamental da vocação franciscana, o das chamadas missões ad gentes, que teve um primeiro momento de expansão em torno do ano de 1217 e que encontrou a primeira codificação na Regra de 1221. É um tema que, visto a partir da lógica associativa, tem uma estreita relação com os pregadores, tratados no capítulo IX. Nesse caso, a evangelização “entre os sarracenos e outros infiéis” se integra à forma de vida dos irmãos desde uma dimensão ampla, pois coloca em linha de vanguarda da Igreja, assumindo a missão que deixou o seu Fundador de ir até os confins da terra para proclamar a Boa-Nova a toda a criatura (Mc 16,15)” (URIBE, 322).

A norma contida nesta unidade da Regra é sóbria, dado que se refere somente aos pontos estritamente necessários para conferir o mandato missionário. Reduz-se aos três requisitos que o legislador considerou indispensáveis naquele momento: a inspiração divina; o mandato dado pelos ministros e a idoneidade dos candidatos. A Regra Bulada sintetizou o texto de 1221, em que, além do mandato, apresentava-se uma metodologia missionária de extraordinário valor.

A – Por inspiração divina…

Ir para o meio dos Sarracenos e outros infiéis é uma vocação verdadeira, mas especial dentro da Fraternidade, sobretudo se levando em conta que, naquele momento histórico, implicava o martírio. É uma vocação perfeita, porque nela culmina a vocação batismal e evangélica do irmão menor.

Quiserem ir entre os Sarracenos e outros infiéis…

Dois elementos importantes: a voluntariedade e a inserção.

Voluntariedade, indicada pelo verbo “querer”, forma parte do dinamismo da liberdade humana; a voluntariedade não entra em contradição com a divina inspiração, a qual não é uma imposição, mas uma proposta; no “querer”, o irmão transforma a proposta em um ato humano; é um ato que, por ser livre, não pode deixar de ser responsável.

A inserção sugerida pela proposição “entre” não parece casual nessa passagem da Regra, sobretudo se se tem em conta o momento histórico em que surgiu a iniciativa de ir entre os infiéis e os prejuízos de medo, ou antipatia, ou de superioridade, ou de qualquer outro tipo que quase sempre teve a cultura ocidental frente a outras culturas e religiões. Entre não significa nem justaposição, nem subjugação, nem assumir atitudes de superioridade, como quem possui a verdade, mas estar com eles, como um irmão menor, e oferecer a própria minoridade como fato de vida. Estamos diante de um critério pastoral muito original para o tempo de Francisco, mas, sobretudo, diante de um dos elementos fundamentais que caracterizam a concepção franciscana da missão (Cf. URIBE, 325).

B – A responsabilidade dos ministros de conceder a permissão e a idoneidade do candidato

Diferentemente da Regra de 1221, onde são mencionados genericamente os “ministros e servos”, na atual Regra estes são especificados como “ministros provinciais”. Essa especificação sinala melhor o responsável da tarefa, mas não deixa de chamar a atenção, já que marca um contraste dos que exercem a pregação entre os fiéis, cujo exame e permissão é tarefa exclusiva do ministro geral, segundo a Regra Bulada. Não conhecemos as causas que motivaram essa mudança; as Constituições Narbonenses (1260) apontam, entre as competências do Capítulo Geral, a de ocupar-se também dos pregadores e dos que devem ser enviados entre os “Sarracenos e o outros infiéis” (URIBE, 326-327).

Se a “inspiração divina” é uma chamada de Deus, o ministro deve certificar-se de que seja uma autêntica vocação, ou seja, de que o candidato não esconda outros interesses, que não proceda do capricho ou do egoísmo, em definitiva, que não nasça do espírito da carne. Mas se pode supor que a idoneidade contempla também outras condições mínimas com a saúde física e mental, a preparação adequada etc. (Cf. URIBE, 327).

Uma vez discernida a idoneidade do candidato por parte do representante da Fraternidade, faz-se o envio dele entre os Sarracenos e os outros infiéis. Nenhum irmão vai se não é enviado e nenhum é enviado se não é idôneo. O envio é feito pelo ministro, em nome da Fraternidade e da Igreja. É o reconhecimento dessa vocação, por parte do superior, enquanto representa a autoridade de Deus e da Igreja (assim o fizera Francisco em seu caso pessoal: “O Altíssimo mesmo me revelou que eu deveria viver segundo a forma do santo Evangelho […] e o Senhor Papa mo confirmou” (Test, 14-15).

O mesmo exige Francisco, nesse capítulo da Regra, dos missionários entre os infiéis: “Quem se julga chamado por Deus para essa vida de missão deve pedir a respectiva licença do seu Ministro Provincial. Os Ministros, são, todavia, obrigados a examinar tais irmãos com todo o rigor e cuidado. Se o Ministro “vir que são idôneos para a missão, concedam-lhe a permissão sem relutância”. Cabe aqui ao superior a responsabilidade, pois deve enviar os idôneos.

O método de ir para entre os Sarracenos e outros infiéis é muito claro e objetivo, sobretudo no capítulo XVI da Regra de 1221 – são dois passos clássicos que devem dar todo missionário franciscano: o testemunho da minoridade – “não litiguem nem porfiem, mas sejam submissos a toda criatura humana por causa de Deus e confessem que são cristãos”. O segundo passo é o do anúncio querigmático: “Quando virem que agrada a Deus, anunciem a palavra de Deus, para que creiam em Deus Onipotente, Pai, Filho e Espírito Santo”. Com esse método, Francisco nos deu uma inteligente e lúcida demonstração sobre a forma de contestar pacificamente as formas violentas e obtusas de evangelizar próprias da cristandade de seu tempo (Cf. URIBE, 329). 

Os fundamentos da fidelidade

A – Fidelidade a Igreja

Imponho por obediência aos ministros que peçam ao senhor Papa um dos cardeais da santa Igreja romana que seja governador, protetor e corretor desta fraternidade […]

O primeiro elemento estabelece a instituição do cardeal protetor da Ordem, sobre o qual não há nenhum rastro na Regra de 1221. A julgar pelo verbo principal em primeira pessoa do singular “imponho” e pela conotação dada por obediência, trata-se de uma instituição de grande importância para o legislador (URIBE, 333).

O mandato é de um evidente corte jurídico e determina com grande concisão quem são os destinatários deles (os ministros), a quem se deve fazer a petição (ao Senhor Papa), o objeto da petição (um dos cardeais da santa Igreja Romana) e a especificação das funções do cardeal protetor: “que seja governador, protetor e corretor desta fraternidade”.

A legislação não entra em detalhes como as formas do procedimento e a duração do ofício etc… Provavelmente a petição era feita por ocasião da celebração do Capítulo Geral; parece que o ofício do cardeal protetor era vitalício.

Essa instituição do cardeal protetor já se encontrava na Regra dos Hospitalários do Santo Espírito de Sassia, confirmada pelo Papa Inocêncio III, por volta de 1200, em que aparece com as tarefas de “Protetor e visitador”, mas com a função específica de supervisionar os bens materiais (a economia) dos hospitais administrados pelos irmãos hospitalários, que eram doação feita pela Igreja Romana.

Na Regra de Hugolino, escrita entre 1218/1219 para os novos mosteiros femininos, entre os quais o de Clara e suas companheiras de São Damião, encontra-se a instituição de um cardeal ou bispo da Igreja Romana especialmente encarregado das monjas. As irmãs podiam recorrer a ele em caso de necessidade…

Os verbos que indicam a função do cardeal apontam sobretudo quem deve assegurar a fidelidade a Igreja. No final do seu Testamento, Fancisco retoma a figura do cardeal utilizando praticamente os mesmos verbos (Cf. Test, 33; Jordão de Jano, 14).

Hoje não existe a figura do cardeal protetor; passou a ser uma recordação histórica. A abolição definitiva do cardeal protetor ocorreu em 1964. É um dos chamados “preceitos formais” da Regra que perderam vigência por razões históricas, mas cujo motivo inspirador continua sendo válido, o qual não é outro que o desejo de assegurar a fidelidade da observância do Evangelho no seio da Igreja, como disse na frase seguinte (Cf. URIBE, 336).

B – Sempre súditos e submissos aos pés da mesma santa Igreja e estáveis na fé (Cf. Cl 1,23) católica…

O advérbio “sempre” expressa uma intenção muito precisa da parte do legislador e indica que a obediência eclesial não conhece limites de tempo, nem se reduz a determinadas circunstâncias favoráveis ou passageiras. A formulação desse segmento da Regra coincide em parte com um dos três desejos expressos por Francisco no chamado Testamento de Sena, poucos meses antes de sua morte: “e que sejam fiéis e submissos aos prelados e a todos os clérigos da santa madre Igreja”.

“Súditos e submissos aos pés” – tom específico de minoridade a obediência eclesial dos irmãos.

“Santa Igreja” – fé na Igreja, não obstante os limites que se desprendem de seu componente humano, pecadora e sempre susceptível de purificação, e ao mesmo tempo santa.

“Estáveis na fé católica” – A estabilidade nesse caso denota fortaleza e perseverança, sem ceder à tentação de qualquer vento de doutrina, como eram os movimentos heréticos medievais.

C – Fidelidade ao Evangelho – Observemos a pobreza e a humildade e o santo Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo que firmemente prometemos.

“Tudo o que precede acerca da fidelidade eclesial desemboca nesse segmento que trata sobre o Evangelho e não poderia ser de outra maneira, pois a Igreja deve ser servidora do Evangelho. Em correspondência com a linguagem do começo da Regra, aqui se usa de novo o verbo ‘observar’, com a mesma força do significado inicial, mas nesse caso abraçando três aspectos: ‘a pobreza e a humildade e o santo Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo’ que, tomados em sua sucessão literária enlaçados pela conjunção ‘e’, poderiam aparecer como três coisas diferentes, mas que na lógica de Francisco não pretendem outra coisa que enfatizar três dimensões da mesma realidade” (URIBE, 338).

“A expressão final de toda a Regra, ‘que firmemente prometemos’, é de grande importância por uma dupla razão. Em primeiro lugar, porque, ao referir-se ao Evangelho, retorna ao motivo inicial e medular de toda a forma vitae dos Irmãos Menores. Em segundo lugar, pelo significado e a força que tem. O verbo ‘prometer’ sinônimo de ‘professar’, é o mesmo empregado pela Regra quando se refere ao momento de assumir esta forma de vida depois do ano de noviciado; ‘temos prometido’ se refere a uma ação ocorrida no passado, mas ainda não terminada em seus efeitos, com o qual se indica o caráter dinâmico que tem a profissão. O advérbio ‘firmemente’ denota o grau de decisão, o radicalismo da opção feita” (URIBE, 339).

Levar uma vida evangélica e apostólica em comunhão com a Igreja Romana; eis o ideal de nossa Regra de vida.

O capítulo XII traz, ao final, a conclusão da Bula Solet annuere, na chamada comminatio, “com a qual o papa anuncia as sanções em que incorreriam aqueles que tentassem ‘contrariá-la por temerária ousadia’, e opor-se ao seu ato de confirmação: ‘na indignação de Deus Todo-Poderoso e de seus bem-aventurados apóstolos Pedro e Paulo’. A Solet annuere conclui com a datação breve, em que constam os seguintes elementos: lugar da emissão, dia e mês segundo o calendário romano, ano do pontificado, mas sem nenhum referimento ao ano civil ou comum, como era costume das normas da chancelaria: Datum Laterani tertio kalendas decembris, Pontificatus nostri anno octavo, ou seja, 29 de novembro de 1223” (ETZI, Priamo. La regola di frate Francesco, 101).

Esta Regra é o “Livro da vida, a esperança da salvação, a medula do Evangelho, a via da perfeição, a chave do paraíso, o pacto da eterna aliança” (2Cel, 208, 2).

Bibliografia:

DIRETÓRIO DA REGRA. Editado, como manuscrito, pelos Franciscanos da Alemanha. Tradução de Padre Valdomiro Pires Martins. Petrópolis, RJ: Vozes, 1958.

La regola di frate Francesco: Eredità e sfida/ A cura di Pietro Maranesi, Felice Accrocca. Padova, Editrice Francescane: 2012.

URIBE, Fernando. La regla de San Francisco. Letra y espíritu. Murcia, Editorial Espigas: 2006.

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